Processo foi elaborado e acompanhado pelo Dr. Walduy Fernandes de Oliveira, do escritório de advocacia RC Advogados Associados.
A paciente M.O.O, diante de uma insatisfação por não ter sido operado seu abdômen e supostos danos advindos da redução das mamas, propôs ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos (nº 1999.01.1.028657-9) contra um cirurgião plástico no Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (DF).
Primeiramente, durante a instrução processual, foi produzida a prova pericial que afastou a ocorrência de erro médico e esclareceu que o resultado cirúrgico nas mamas está dentro dos padrões aceitos pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e pela literatura mundial. O juiz julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e disse, ainda, que o médico não podia operar um abdômen com cálculo de vesícula sem colocar a paciente em risco de morte, por isso considerou que o médico agiu de forma ética e correta, o que foi referendado pelas decisões dos Conselhos Regionais de Medicina do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Inconformada, a paciente interpôs apelação, que foi julgada pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar o médico em danos materiais no valor de R$1.000,00, danos morais em R$40.000,00 e honorários sucumbenciais em 10%.
PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO
Após o trânsito em julgado, por meio dos patronos do escritório RC Advogados Associados, o médico apresentou a primeira ação rescisória nº 2003.00.2.009794-8 sob o fundamento de erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, que foi julgada procedente pela Segunda Câmara Cível por maioria de votos (5×2), reconhecendo o erro de fato, desconstituindo o acordão rescindendo e reestabelecendo a sentença monocrática.
Por ocasião do julgamento, o desembargador Relator Sérgio Rocha disse que foi com tristeza que votou pela improcedência do pedido na primeira ação rescisória, em respeito ao trânsito em julgado, porque concordava com o médico quanto ao mérito. Já o desembargador Revisor João Mariosi reconheceu que houve erro de fato, já que a conclusão do laudo pericial consignada no acórdão rescindendo divergia da conclusão da prova técnica elaborada pelo perito, o que configurou a existência de um fato inexistente.
Não satisfeita, a paciente interpôs embargos infringentes, que foi julgado pela Primeira Câmara Cível em 05 de maio de 2008. Eles negaram o pedido contido na primeira ação rescisória, fazendo prevalecer os votos minoritários, cujo julgamento ofendeu o disposto no artigo 15, inciso I, do Regimento Interno do TJDFT, in verbis: “Art. 15 – Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I – os Embargos Infringentes, inclusive em Ações Rescisórias da sua competência, …”.
SEGUNDA AÇÃO RECISÓRIA – INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Inconformado com a nulidade absoluta do julgamento realizado por outra Câmara de mesma hierarquia e competência, o advogado do médico, Dr. Walduy Fernandes de Oliveira, elaborou e apresentou a segunda ação rescisória, de nº 0700052-56.2018.8.07.0000, sob o fundamento de incompetência absoluta da Primeira Câmara Cível e de violação à norma jurídica (artigo 15, I, do RITJDFT) para processar e julgar os embargos infringentes na primeira ação rescisória nos termos do artigo 966, incisos II e V do Código de Processo Civil, que foi julgada procedente pela primeira câmara cível por unanimidade de votos (9×0) em 04 de novembro de 2019.
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