Assunto recente, e de muita controvérsia, é a exigibilidade dos tributos distritais durante a suspensão do funcionamento do comércio – não essencial – pelo governador do Distrito Federal (DF).
Em virtude da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), o mundo inteiro adotou medidas extremas para o enfrentamento e para o controle da sua disseminação.
Dentre elas, o distanciamento social, a suspensão das atividades escolares e o fechamento do comércio não essencial foram as principais medidas impostas pelo Poder Executivo.
Ocorre que a abrupta parada econômica gerou terríveis consequências para a economia local, traduzida em efetiva queda – ou inexistência – de faturamento, para que as pessoas jurídicas/empresárias pudessem adimplir com suas obrigações mais elementares, como: salários, aluguel e, especialmente, tributos.
Nesta linha, escorados no alinhamento dos arts. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, do art. 170 da Constituição Federal e, principalmente no Convênio ICMS no 169/2017 do Conselho Nacional de Política Fazendária, – que prevê a concessão de benefícios em situações de calamidade pública – diversos empresários buscam a suspensão da exigibilidade dos tributos locais durante este período de pandemia.
Liminares foram deferidas nas varas da fazenda pública do DF, para garantir a suspensão da exigibilidade dos tributos. Contudo, em recentíssima decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do DF (Pje 0711449-44.2020.8.07.00001), referidas tutelas emergenciais foram suspensas, sob o fundamento de “potencial lesividade a economia pública (…) e comprometer até a prestação de serviços públicos essenciais à saúde da população”.
Na mesma linha, também merecem destaque as decisões de 1º grau provenientes dos Tribunais de Justiça em todo o País, cabe citar São Paulo e Rio Grande do Sul, de conteúdo equânime para suspensão da exigibilidade dos tributos neste período. Contudo, no caso de São Paulo, também por decisão do Presidente daquele Tribunal (e-Saj 2066138-17.2020.8.26.0000)2, foram cassadas as tutelas de urgência sob o fundamento de potencial risco à ordem administrativa.
A questão posta levanta importante missão aos Tribunais superiores, já que a estes recai a árdua competência de uniformização jurisprudencial no País, e a análise das tutelas emergenciais que ainda subirão das cortes locais – ainda que nos exemplos dados haja alinhamento dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do DF e de São Paulo –, a questão é controversa e redunda em relevantíssimo efeito para a sobrevivência das pequenas e médias empresas, tanto quanto para a economia brasileira em geral.
1 Disponível em: <https://bit.ly/2LQSLZz>.
Por oportuno, é importante destacar o conflito principiológico e social que permeia o debate, já que de um lado figuram os pilares da economia – as empresas geradoras de faturamento, contribuição fiscal e empregos – e, de outro, o estado, mantenedor dos serviços públicos e baliza do equilíbrio social.
Uma coisa é certa, se de um lado a União concedeu a suspensão da exigibilidade de parte de seus tributos independente de determinação judicial, de outro os estados sinalizam sua fragilidade fiscal para concessão do benefício, mesmo em tempos de pandemia.
Ainda não se tem notícia de decisões – mesmo que liminares – da lavra de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, e quiçá do Supremo Tribunal Federal para o tormentoso tema, que servirão de norte para a solução definitiva desse mérito.
Bem se sabe, em tempos de pandemia, Ad impossibilia nemo tenetur3.
Brasília-DF, 09 de junho de 2020.
Leonardo Chagas – OAB/DF 24.885
RAUL CANAL ADVOGADOS
2 Disponível em: <https://bit.ly/3gfEkMv>.
3 Do latim: Ninguém é obrigado a fazer o impossível