Foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 13.989 de 15 abril de 2020, que autoriza o uso da telemedicina em caráter emergencial, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus. A nova Lei foi publicada nesta quinta-feira (16), no Diário Oficial da União.
No texto da Lei, traz como telemedicina “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
De acordo com a Lei, os médicos deverão informar aos seus pacientes todas as limitações da telemedicina, devido à impossibilidade de realização do exame físico durante a consulta. Logo, é imprescindível que o paciente tenha acesso a essa informação através do Termo de Consentimento Informado, cuja ciência poderá ser dada por e-mail ou gravação da videoconferência.
O atendimento prestado deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação ao valor da consulta, “não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O presidente vetou dois dispositivos da novel legislação. O primeiro foi vetado para que a regulamentação seja tratada por uma nova lei e não por ato normativo do Conselho Federal de Medicina. É importante lembrar que, no ano passado (2019), o referido órgão teve que voltar atrás na regulamentação da telemedicina, revogando a Resolução CFM no 2.227/2018 através da Resolução CFM no 2.228/2019, restabelecendo expressamente a Resolução CFM no 1.643/2002, a qual define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina, em atenção ao clamor de inúmeras entidades médicas. A discussão, até sair a regulamentação da telemedicina, indubitavelmente, levará muito tempo, mormente agora ante a flagrante divergência sobre a competência para criar a norma. O segundo dispositivo foi vetado para segurança das receitas médicas e controle de venda de medicamentos.
FONTE: RC ADVOGADOS ASSOCIADOS
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